Primeiramente,
cabe analisarmos que a demissão por justa causa é todo ato faltoso do
empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as
partes, tornando, assim, impraticável o prosseguimento da relação de trabalho.
Dentro
destas premissas, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do
Trabalho têm entendido que as publicações em redes sociais denegrindo/ofendendo
o empregador e o local de trabalho são motivos de demissão por justa causa.
A
liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em
rede social, ofendendo a empresa para a qual trabalha, o que prejudica de forma
definitiva a continuidade do pacto laboral.
As
postagens com ofensas ao empregador em redes sociais são vistas pelos Tribunais
de forma grave, posto que se sabe o alcance de tais redes nos dias de hoje.
Assim, a justa causa aplicada pelo empregador ao colaborador, que publica
comentários desabonatórios sobre empresa em rede social, é considerada válida
pelos Tribunais Trabalhistas.
Salienta-se,
ainda, que já existem julgados que consideraram válida a justa causa aplicada
pelo simples fato de um empregado “curtir" uma publicação de uma
ex-funcionária que manchava a honra do empregador e denegria a imagem do seu
local de trabalho.
Atenta-se
que, para estes casos, a justa causa é aplicada por meio do Artigo 482, alínea
“K” da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que “todo ato lesivo da
honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos
constitui demissão”.
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