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sexta-feira

Ainda sobre o preconceito de cor nas cotas raciais

O dever do Estado é manter as regras constitucionais, fazer com que elas são cumpridas

Quando foi editada a Constituição Federal de 1988, o constituinte, logo no artigo 3º, teve o cuidado de preservar os direitos sociais e deixar expresso que os objetivos fundamentais daquela reforma constitucional, entre outros, era o de construir uma sociedade livre, justa, solidária e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, ou de raça, cor e outras formas de discriminação de pessoas.
Já, no artigo 5º ficou prescrito um importante e que tornou o mais badalado e conhecido texto da Constituição, onde diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Deixou estabelecido também que não será tolerável a prática de racismo e que ato desta natureza constitui crime inafiançável. Aliás, segundo os dados históricos, este é um mau costume que já existe aqui no Brasil desde a antiguidade.
Mas, mesmo depois que foi estabelecido a regra constitucional, implantando, definitivamente no País a igualdade social, sem distinção de qualquer espécie, ainda assim, o próprio Estado Brasileiro, através de simples lei ordinária e específica, estabeleceu diferenciação entre as pessoas de raças, com a implantação de quotas, com número limitado de estudantes de cor negra para ingressarem nas universidades e de pessoas com os mesmos caracteres somáticos para participarem de concursos públicos.
Enquanto que, como é por demais sabido, o dever do Estado é manter as regras constitucionais, fazer com que elas são cumpridas e não modificá-las por meios inadequados, como ocorreu. O mais estranho e inexplicável ainda é que, em julgamento de Ação de Inconstitucionalidade proposta contra tais medidas, os membros que compõem a Corte Suprema de Justiça  entenderam que, por se tratar de medida de caráter transitório, não constitui ofensa ao princípio constitucional.
Mesmo depois da divulgação do entendimento do STF, ainda assim, continuo discordando das tais cotas raciais e com o mesmo entendimento jurídico já expressado anteriormente em outros artigos, pois a referida decisão não alterou o meu ponto de vista, segundo o qual as tais medidas ferem o princípio de igualdade editado na Constituição Federal. Por isso, sigo com o mesmo raciocínio e convicto de que a  limitação do número de pessoas de cor negra para que elas possam exercer os seus direitos fere os princípios editados na Carta Magna e, com isso, elas  deixam de ser “iguais perante a lei”.
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