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Uma noiva, uma amante e uma casada decidiram fazer uma brincadeira: seduzir seus homens usando uma capa, corpete de couro, máscara e botas de cano alto.
No dia seguinte, a noiva contou a experiência:
- Quando meu noivo me viu de corpete de couro, botas altas e máscara nos olhos, foi à loucura, disse que eu era a mulher da sua vida e fizemos amor apaixonadamente.
Então, a amante narrou sua versão:
- O meu amante me viu usando todos aqueles badulaques, não disse nada, se atirou sobre mim, me agarrou e quase morremos de tanto amor.
Aí foi a vez da casada:
- Quando o meu marido chegou em casa e me viu usando aquela roupa, toda de couro preto, foi sucinto:
- Fala aí, Batman. Cadê a janta?
As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações judiciais que se referem, principalmente, ao pagamento de pensão e à partilha de bens.
Entre os processos julgados, consta uma decisão inusitada: a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente.
No caso, uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Justiça, por ter a mulher deixado à parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.
Em outro processo, a Justiça entendeu que se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.
Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, a Justiça acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter.
Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes da justiça negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o tribunal destacou que "o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária". Para o tribunal, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. No caso, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]."
Em outro caso de concubinato, o tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. A decisão ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
A respeito de pensão com referência à união estável, a Justiça proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o tribunal deu o direito a uma dona de casa de ingressar no INSS com o pedido de pensão. Em outro julgado, definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.
Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.
O tribunal editou, ainda, uma súmula sobre o tema "partilha" - a de número 197 - segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Fonte: Dr.Fernando Scortegagna
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Se Cristovão Colombo tivesse tido uma esposa, seria obrigado a ouvir coisas assim, e teria desistido:
-Acha que sou maluca ou o que ? -O que é que você tem com essa piranha velha ?
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